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Regimento Interno

RESOLUÇÃO Nº 263, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal De São Gabriel Do Oeste e dá outras providências’.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativa, de fiscalização financeira e de controle do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos atos do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em Lei.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e estruturação e da administração de seus serviços.
CAPÍTULO II
Da sede da Câmara
Art. 7º A Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste tem sua sede na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 958, no Município de São Gabriel do Oeste, Estado de Mato Grosso do Sul.
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§1º Por requerimento da Mesa Diretora, aprovado pelo Plenário, a Câmara pode reunir-se esporadicamente em outro local dentro dos limites territoriais de São Gabriel do Oeste.
§2º As dependências da Câmara Municipal podem ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas, mediante prévia autorização da presidência da Câmara ou, na sua falta, da secretaria.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura
Art. 8º A legislatura tem a duração do mandato dos Vereadores para ela eleitos e a sessão legislativa ordinária compreende o período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do Art. 24 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á com a presença da maioria dos Vereadores diplomados para dar-lhes posse, eleger a Mesa Diretora, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, após entrará em recesso até o dia 1° de fevereiro.
Art.10. No penúltimo dia útil antes de cada legislatura, os Vereadores para ela eleitos e diplomados, reunir-se-ão em sessão preparatória, presidida e secretariada conforme dispõe o Art. 11 deste Regimento.
§1º A presidência da sessão solicitará aos presentes a indicação de seus nomes parlamentares e dará instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação da legislatura.
§2º O nome parlamentar pode ser composto de um ou dois elementos podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar até três elementos.
Art. 11. A sessão de instalação da legislatura será presidida pelo Vereador mais idoso.
Parágrafo único. A presidência designará um Vereador para secretariar os trabalhos.
Art. 12. Na sessão de instalação da legislatura e de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - entrega à Mesa Diretora, pelos Vereadores, de cópia de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
II - prestação do compromisso legal dos Vereadores;
III - posse dos Vereadores presentes;
IV - eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
V - entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e Vice-prefeito eleitos, de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
VI - prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-prefeito;
VII - posse do Prefeito e do Vice-prefeito.
§1º O compromisso referido no inciso II deste artigo será prestado da seguinte forma:
a) A presidência terá o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DO OESTE, DEFENDER A AUTONOMIA MUNICIPAL E EXERCER COM
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HONRA, LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO.”
b) Cada Vereador, chamado nominalmente, deverá responder:
“ASSIM PROMETO.”
c) Prestado o compromisso por todos os Vereadores, a presidência dar-lhes-á posse com as seguintes palavras:
“DECLARO EMPOSSADOS OS NOBRES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO.”
§2º O Vereador diplomado que não tomar posse na sessão de instalação da legislatura deverá fazê-lo no prazo do § 2º do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, salvo por motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º Não haverá posse por procuração.
§4º Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestarão, uma única vez, idêntico compromisso dos demais vereadores empossados quando da instalação da legislatura.
§5º O Prefeito e o Vice-prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, A LEI ORGÂNICA E DEMAIS NORMAS JURÍDICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DO OESTE.”
§6º Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, a presidência da sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido quorum exigido para a eleição da Mesa Diretora, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.
§7º Na solenidade de posse será facultado aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-prefeito o uso da palavra por, no máximo, cinco minutos cada.
§8º Será lavrada ata circunstanciada da solenidade de posse.
TÍTULO II
Dos órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa Diretora
Art. 13. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, eleita na sessão de instalação da legislatura ou quando houver a maioria absoluta dos Vereadores, para mandato de dois anos e compor-se-á de: presidência, vice-presidência, 1ª e 2ª secretarias.
§1º Vago qualquer cargo da Mesa Diretora, a eleição respectiva deverá realizar-se na primeira sessão subsequente ou em sessão extraordinária convocada para este fim.
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§2º Ausentes os componentes da Mesa Diretora ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a sessão a presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que designará um Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos.
§3º Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora a presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final convocará os Vereadores para nova eleição da Mesa Diretora, que deverá ser realizada na sessão seguinte.
§4º O Vereador suplente que assumir a vaga temporariamente não poderá fazer parte da Mesa Diretora, exceto se o titular exercer cargo de confiança no Poder Executivo por prazo indeterminado.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 14. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo, mediante reeleição na mesma legislatura.
§1º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes, para o segundo biênio, far-se-á no segundo ano de cada legislatura e os eleitos assumirão os respectivos cargos no dia 1º de janeiro subsequente, através de termo de posse.
§2º Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição em ato contínuo. Persistindo o empate, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 15. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, à direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I - quanto à área legislativa:
a) propor privativamente à Câmara:
1. projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção de cargos e funções e fixação da respectiva remuneração.
2. a cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício.
3. projetos de Lei que disponham sobre a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.
b) declaração de perda do mandato de Vereador, nos casos previstos no Art. 215 deste Regimento, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara;
c) a manifestação do Plenário sobre projeto de Decreto Legislativo que disponha sobre a perda de mandato de Vereador, fundamentado no Art. 215 deste Regimento;
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d) Resoluções e Decretos legislativos concessivos de licença e afastamento de Vereadores e Prefeito;
e) deliberar sobre a realização de sessões externas à Câmara e sobre a transferência do dia e horário da sessão, comprovada expressamente a necessidade;
f) deliberar sobre a realização de audiências públicas da Câmara Municipal;
g) selecionar os eventos que necessitam de representação por Vereadores ou Servidores da Câmara para a deliberação e autorização de pagamentos das despesas;
h) convocação extraordinária de sessões com a devida notificação aos vereadores, em prazo regimental.
II - quanto à área administrativa:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
b) enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior;
c) deliberar sobre todos os atos que concernem aos procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores e Plano de Cargos e Salários da Câmara;
d) dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das Comissões;
e) distribuir, mensalmente, relação especificando os projetos em tramitação na Câmara;
f) fazer publicar Leis, Resoluções e Decretos legislativos promulgados, bem como atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações, contratações de serviços e outros, observado o princípio da publicidade e Art. 86 da Lei Orgânica Municipal;
g) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
h) encaminhar o Relatório de Gestão Fiscal de que trata o Art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, após sua publicação, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre;
i) encaminhar ao Executivo Municipal a proposta orçamentária da Câmara até o dia 15 de agosto de cada exercício para que seja inserida no projeto de Lei Orçamentária do Município.
Art. 16. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, no mínimo quinzenalmente, a fim de deliberar por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, lavrando e assinando em ata específica.
SEÇÃO IV
Da Presidência
Art. 17. A presidência representa a Câmara para todos os efeitos legais.
§1º A presidência será substituída, em suas ausências, pela vice-presidência e pelo secretariado, segundo a ordem de sucessão estabelecida no caput do Art. 13 deste Regimento, da seguinte forma:
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a) No caso de ausência temporária da presidência, o substituto fica autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Câmara, com exceção de nomeação e exoneração de servidores podendo, também, tomar decisões indispensáveis ao andamento da sessão plenária;
b) nos casos de licença da presidência por mais de 30 dias ou quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o substituto fica investido na plenitude das funções, com registro em livro próprio.
§2º A presidência da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedida de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 18. A presidência deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental quando sua ausência não decorrer de representação externa da Câmara ou do exercício do cargo de Prefeito.
Parágrafo único. Será convocado o suplente quando a presidência exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito, exceto no recesso.
Art. 19. São atribuições da presidência, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:
I - quanto a sessões plenárias:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento;
c) determinar a chamada nominal dos Vereadores, bem como a leitura de proposições e expedientes encaminhados à Mesa Diretora;
d) transmitir ao Plenário, a qualquer tempo, comunicações que julgar necessárias, em tempo de Presidente;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
f) advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão quando entender necessário;
g) informar ao orador sobre o tempo que tem direito e quando este se esgotar;
h) decidir e anunciar a Ordem do Dia para discussão e votação a matéria dela constante;
i) anunciar o resultado das votações;
j) informar sobre a matéria que será votada nos momentos da abertura da discussão geral, do encaminhamento e da tomada de votos;
k) determinar a verificação de quorum a qualquer momento da sessão, de ofício ou atendendo requerimento de Vereador;
l) determinar o registro das decisões do Plenário nos respectivos expedientes;
m) decidir sobre questões de ordem e, caso omisso no Regimento, determinar o registro das decisões para solução de casos semelhantes futuros;
n) votar na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora ou Comissão Permanente e, ainda, em matéria que exigir para sua aprovação maioria absoluta, dois terços dos membros da Câmara ou voto de desempate;
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o) convocar sessões extraordinárias;
p) indicar representante da Câmara em Conselhos Municipais referente a sua área de competência.
Parágrafo único. O representante, indicado conforme alínea ‘p’ deste artigo terá sua indicação, necessariamente, aprovada em sessão plenária.
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) determinar à primeira secretaria a distribuição das proposições, processos e documentos às Comissões;
c) deferir, a requerimento do autor, a retirada de tramitação de proposições nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, nos termos do Art. 182 deste Regimento;
e) determinar a retirada de substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
f) determinar o desarquivamento de proposições nos termos regimentais;
g) retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais;
h) decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos a sua apreciação;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) devolver ao autor proposição manifestamente inconstitucional, ilegal ou que contenha expressões anti-regimentais;
k) determinar o arquivamento de proposições que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e das demais Comissões pelas quais tramitaram, quando receber parecer conjunto, pela rejeição;
l) promulgar Resoluções, Decretos legislativos, Emendas à Lei Orgânica e Leis, na forma da Lei Orgânica;
III - quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões Temporárias em caso de vaga, licença ou impedimento legal, observando a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros de Comissões Temporárias, nos casos previstos no Art. 60 deste Regimento;
d) designar os membros das Comissões Especiais;
e) designar o representante da Câmara Municipal nos Conselhos Municipais referentes à área de competência de cada Comissão Permanente.
Art. 20. Compete, ainda, à presidência:
I - convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora;
II - convocar e dar posse aos Vereadores e suplentes;
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III - declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-prefeito, Vereador e suplente, nos casos previstos em Lei, em decorrência de decisão judicial ou em face de deliberação do plenário;
IV - substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em Lei;
V - informar, mediante requerimento, sobre ausência de Vereador às sessões plenárias e reuniões de Comissão, quando motivada por outro compromisso inerente ao cargo de Vereador;
VI - executar os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara, conforme decisão da Mesa Diretora;
VII - assinar contratos de qualquer natureza, com a aprovação prévia da Mesa Diretora;
VIII - representar a Câmara em juízo;
IX - assinar cheques, juntamente com o secretário ou outro servidor que designar para esta finalidade;
X - requisitar força policial quando necessária à preservação da regularidade funcional da Câmara;
XI responder as solicitações do Tribunal de Contas mesmo que o assunto esteja relacionado com a presidência anterior.
Art. 21. Para fazer uso da palavra no grande ou pequeno expediente a presidência deverá afastar-se da presidência da sessão.
Art. 22. Quando a presidência estiver com a palavra no exercício de suas funções de condução das sessões plenárias, não poderá ser aparteada.
SEÇÃO V
Da vice-presidência
Art. 23. Obedecida à ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, a vice-presidência substituirá a presidência em suas ausências, impedimentos ou licenças, praticando os atos que lhe competem em função da substituição.
SEÇÃO VI
Da Secretaria
Art. 24. São atribuições da 1ª e 2ª secretarias:
I - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando o respectivo registro;
II - receber e fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
III - ler os expedientes para conhecimento ou deliberação do Plenário;
IV - receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa Diretora;
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V - receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura da presidência;
VI - organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais;
VII - fazer as observações necessárias na folha de chamada no final de cada sessão;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa Diretora;
IX - distribuir as proposições às Comissões pertinentes;
X - registrar votos;
XI - fiscalizar a redação da ata das sessões e das reuniões da Mesa Diretora;
XII - fiscalizar a publicação dos anais;
XIII - assinar, juntamente com a presidência, os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara;
XIV - assinar cheques junto com a presidência da Câmara;
XV - acompanhar os trabalhos relativos à contabilidade da Câmara;
XVI - autorizar, juntamente com a presidência, todos os pagamentos que a Câmara efetuar;
XVII - na ausência da titularidade, aplica-se à 2ª secretaria todas as ações pertinentes à 1ª secretaria.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 25. As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II - especiais: as criadas para apreciar assuntos específicos de interesse público e para representar a Câmara em congressos, solenidades ou em outros atos públicos, extinguindo-se quando expirado o seu prazo de duração;
III - representativas: funcionam nos períodos de recesso, nos termos do Art. 32 da Lei Orgânica;
IV - parlamentares de inquérito: as que são criadas para apurar fatos determinados e por prazo certo, nos termos do §4º do Art. 41, da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
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Art. 26. Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 27. As Comissões Permanentes, em número de sete, têm as seguintes denominações:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Economia, Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Esportes;
V - Comissão de Saúde e Assistência Social;
VI - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
VII - Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 28. As Comissões Permanentes serão compostas de três membros, assegurando-se o disposto no Art. 26 deste Regimento.
§1º Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por dois anos consecutivos, eleitos em sessão convocada pela presidência.
§2º No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado, por qualquer período.
I – Considera-se licenciado o vereador que afastar-se por:
a) encargos de segurança nacional;
b) interesse particular;
c) tratamento de saúde;
d) à gestante, à adotante e pela paternidade;
e) doença em pessoa da família; e
f) acompanhar cônjuge.
§3º O suplente de Vereador não poderá ser eleito para presidência de Comissão Permanente, exceto se o titular exercer cargo de confiança no Poder Executivo por prazo indeterminado.
§4º Mesmo não sendo integrante, o Vereador pode assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição.
Art. 29. Eleitas as Comissões Permanentes, imediatamente reunir-se-á cada uma delas, para proceder à eleição das respectivas presidências.
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§1º A presidência da Mesa Diretora não integrará e a 1ª secretaria não poderá presidir Comissão Permanente.
§2º Na eleição da presidência de Comissão Permanente, em caso de empate, serão indicados os que pertencerem à bancada de maior representação na Câmara, persistindo, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
§3º Após a comunicação do resultado ao Plenário a presidência enviará para publicação e divulgação.
§4º O membro da Comissão Permanente pode solicitar dispensa da mesma, mediante justificativa, por escrito, apresentada ao Plenário.
Art. 30. Compete à presidência da Comissão:
I - assinar correspondências e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III - determinar a leitura da ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões aos membros da Comissão e aos demais vereadores;
VI - designar relatoria e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão e demais participantes com direito a palavra;
VIII – submeter, a votos, as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
IX - representar a Comissão em suas relações com a Mesa Diretora, com as demais Comissões e outras instâncias;
X - resolver, nos termos deste Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XI - solicitar à presidência da Câmara, de ofício ou a pedido da relatoria, assessoramento durante as reuniões ou na instrução de matéria encaminhada para apreciação da Comissão;
XII - permitir que representantes da sociedade civil emitam opiniões, junto à Comissão, sobre projetos que com ela se encontrem para estudo;
XIII - outras atribuições pertinentes à função.
§1º A presidência pode atuar em relatoria e tem direito a voto nas deliberações da Comissão.
§2º Compete à presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidir as reuniões conjuntas das Comissões.
SUBSEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 31. Compete às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:
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I - discutir e votar proposições que, na forma deste Regimento Interno, dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos membros da Casa ao plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários municipais ou diretores equivalentes, dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, através de ofício encaminhado pela presidência da Câmara;
IV - receber petições, representações ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - acompanhar e apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
VIII - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público municipal;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X - estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, através de ofício emitido pela presidência da Câmara, para a elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a medida na dilação de prazos;
XII - apresentar pareceres, substitutivos ou emendas sobre matérias destinadas à análise;
XIII - elaborar proposições de interesse público, solicitadas pela comunidade ou decorrentes de indicação da Câmara.
SUBSEÇÃO III
Da competência específica das Comissões Permanentes
Art. 32. As Comissões Permanentes não funcionarão durante o recesso parlamentar.
Art. 33. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
I - examinar e emitir parecer sobre:
a) aspectos constitucional, legal e regimental das proposições;
b) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
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c) licença ou afastamento do Prefeito.
II - dar parecer sobre recurso contra decisão da presidência;
III - responder as consultas da Mesa Diretora, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;
IV - elaborar a redação final de todos os projetos;
V - elaborar projeto de Decreto legislativo sobre licença do Prefeito, Vice-prefeito e quando a matéria referir-se à aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais;
VI - analisar as proposições, após aprovadas, sob os aspectos sistemático e gramatical, de modo a adequá-las ao sistema jurídico e entendimento geral;
VII - acompanhar no território do município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos humanos;
VIII - dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidades civil e criminal;
IX - emitir parecer a respeito de assunto de interesse pessoal do vereador sobre matéria em trâmite;
X - deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos e demais homenagens.
Art. 34. Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre:
a) projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
b) projetos de lei relativos aos créditos adicionais;
c) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
d) projetos de Lei Complementar ou Ordinária, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira, inclusive fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais;
e) veto que envolva matéria financeira;
f) matéria relativa ao planejamento urbano, plano diretor, planejamento e controle do parcelamento e do uso e ocupação do solo;
g) administração de pessoal;
h) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
i) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
j) economia urbana, rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura.
II - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo do acompanhamento das demais Comissões da Câmara Municipal;
III - examinar relatórios de execução orçamentária;
IV - apresentar emendas à proposta orçamentária;
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V - acompanhar a execução orçamentária da Câmara;
VI - elaborar projeto de resolução sobre as contas da Câmara;
VII - elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura;
VIII - elaborar a redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual em conjunto com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 35. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre matérias relacionadas com:
I - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
II - planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - organização do território municipal, especialmente sobre divisão em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
IV - bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação sem encargo ao município;
V - permutas;
VI - obras e serviços públicos;
VII - assuntos referentes à habitação;
VIII - assuntos referentes a transportes coletivos, individuais, fretes e cargas, vias urbanas e estradas municipais e à respectiva sinalização.
Art. 36. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esportes examinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas com:
I - proposições relacionadas ao sistema municipal de ensino;
II - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
III - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer.
Art. 37. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social examinar e emitir parecer sobre matérias que versem sobre:
I - assuntos relativos à saúde;
II - Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
III - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
IV - segurança e saúde do trabalhador;
V - saneamento básico;
VI - políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação;
VII - programa de assistência às pessoas com deficiência;
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VIII - assistência social.
Art. 38. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores;
II - instaurar processo disciplinar e proceder todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do Art. 199 e do Art. 200 deste Regimento;
III - responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;
IV - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada vereador, onde constem os dados referentes ao conteúdo das declarações obrigatórias que trata o Art. 201 deste Regimento; (Resolução nº 276, de 2022).
V - receber e arquivar as declarações de que trata o Art. 201 deste Regimento. (Resolução nº 276, de 2022)
Art. 39. Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre as matérias que versem sobre:
I - política agrícola e questões fundiárias;
II - planejamento agrícola abrangendo as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais;
III - preservação e recuperação ambiental no meio rural;
IV - proteção ambiental;
V - controle da poluição ambiental;
VI - preservação dos recursos naturais;
VII - planejamento e projetos urbanos e rurais.
SUBSEÇÃO IV
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 40. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na mesma data das sessões ordinárias ou em outra data a requerimento de dois terços de seus membros.
Art. 41. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 42. As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros.
Art. 43. O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva ‘impedido’.
Art. 44. Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - leitura e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo:
a) comunicação da correspondência recebida;
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b) relação das proposições recebidas, nominando-se os relatores.
III - leitura, discussão e votação de pareceres;
IV - outros procedimentos sobre matéria da competência da Comissão, previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
Parágrafo único. Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couber, as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo às presidências atribuições similares às deferidas por este Regimento a presidência da Câmara.
Art. 45. Recebidas as proposições, a presidência da Comissão dentro do prazo de três dias úteis designará, dentre os membros da Comissão, a respectiva relatoria para que elabore o parecer.
§1º A designação da relatoria obedecerá o critério de rodízio.
§2º Não havendo quorum para a reunião da Comissão, a presidência distribuirá as proposições aos membros da Comissão para parecer, na forma do parágrafo anterior.
Art. 46. As proposições distribuídas serão encaminhadas à relatoria que terá o prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por mais quinze dias úteis, para emitir parecer.
§1º Expirado o prazo sem que o parecer tenha sido emitido, a presidência de ofício designará nova Relatoria, que terá o prazo de quinze dias úteis, improrrogáveis, para emissão do parecer.
§2º De acordo com o parecer de audiências públicas, Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, nos termos do inc. XIV do Art. 31 da Lei Orgânica, terá o relator o prazo de até 30 dias úteis para emitir parecer.
§3º Será permitida vistas ao processo, por no máximo duas vezes, antes da votação, por um prazo máximo de vinte e quatro horas a cada membro da Comissão que as requerer, após a entrega do parecer da Relatoria, mesmo em regime de urgência.
§4º Decorridos os prazos previstos no Art. 45 e neste artigo, deverá o processo ser devolvido à 1ª Secretaria, com ou sem parecer, para ser incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária imediatamente posterior.
Art. 47. Quando o processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvido em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§1° O parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final tem caráter terminativo quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria, ficando prejudicado o processo que tiver parecer contrário da maioria dos membros desta Comissão.
§2° Os prazos previstos nos Art. 45 e do Art. 46 iniciam-se nas demais comissões após apresentação do parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
Art. 48. Mediante acordo entre as Comissões, e em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.
Art. 49. O pedido de diligência somente poderá ser feito a presidência da Comissão quando a matéria ainda estiver no âmbito da Comissão Permanente, mediante requerimento de Vereador membro da Comissão.
Parágrafo único. O pedido de diligência interrompe os prazos previstos no Art. 45 e no Art. 46 deste Regimento.
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SUBSEÇÃO V
Dos Pareceres
Art. 50. Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§1º O parecer da Comissão deverá consistir de histórico, exame do mérito e opinião conclusiva sobre a matéria.
§2º O parecer da Comissão concluirá por:
I - aprovação;
II – rejeição; ou
III - proposta de projeto substitutivo.
§3º Na contagem dos votos, serão considerados a favor os emitidos ‘pela aprovação’; e contra, os emitidos ‘pela rejeição’.
§4º Não será admitido parecer com forma diferente da prevista no § 1º deste artigo.
Art. 51. Após a leitura e discussão do parecer à presidência colherá os votos.
Art. 52. Votado o parecer a presidência da Comissão encaminhará a proposição a 1ª secretaria ou, se for o caso, à outra Comissão que deva apreciá-la.
Parágrafo único. Se o parecer for rejeitado, será designada nova relatoria e o primeiro parecer passará a constituir voto contra, o qual fará parte integrante do processo.
Art. 53. A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, e após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será tida como rejeitada e será arquivada.
§1º Recebendo parecer conjunto das Comissões a proposição só poderá ser arquivada se todas as Comissões manifestarem-se contrariamente.
§2º Em caso de parecer de apenas uma Comissão a proposição será apreciada pelo plenário.
Art. 54. Fica assegurada ao autor da proposição, cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade, contestação por escrito que acompanhará o processo.
§1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no caput ao autor da proposição, que terá prazo de quinze dias úteis para apresentar sua contestação.
§2º O autor poderá renunciar o prazo de contestação, desde que o faça por escrito.
§3º Rejeitada a contestação cabe ainda ao autor recorrer ao plenário.
SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias
Art. 55. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - especial;
II - parlamentar de Inquérito;
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III - processante;
IV - representativa.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias funcionarão sempre que convocadas ordinariamente pela sua presidência, preferencialmente, no turno contrário à Sessão Ordinária ou de acordo com a necessidade.
Art. 56. As Comissões Temporárias terão prazo máximo de cinco dias úteis para a sua instalação.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias terão o prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, podendo, a requerimento da sua presidência, ter seu prazo prorrogado por mais trinta dias, exceto para as Comissões Processante e Parlamentar de Inquérito.
Art. 57. As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente, no que couber, pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I
Da Comissão Especial
Art. 58. Compete à Comissão Especial, além das atribuições previstas no inc. II do Art. 25, examinar e opinar sobre matéria considerada pelo plenário como relevante ou excepcional.
§1º As Comissões serão constituídas mediante apresentação de projeto de Resolução subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado pelo Plenário.
§2º O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar a finalidade devidamente fundamentada.
§3º À presidência da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§4º A formação da Comissão será de no mínimo três e no máximo cinco vereadores.
§5º O primeiro signatário que propôs o projeto de Resolução, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial.
§6º A presidência será eleita dentre os membros da Comissão.
Art. 59. Podem funcionar mais de duas Comissões Especiais simultaneamente, desde que expressamente autorizadas pela Presidência.
Art. 60. Findos os prazos fixados no Art. 56, parágrafo único deste Regimento e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão Especial, a presidência da Câmara declarará, de ofício, extinta a Comissão.
Parágrafo único. Quando se tratar de Comissão Especial constituída para examinar projeto de lei, poderá ser constituída nova Comissão; nos demais casos, o processo será arquivado.
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SUBSEÇÃO II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 61. A Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída nos termos do §4º do Art. 41, da Lei Orgânica, é a que se destina à apuração de fato determinado, sendo este considerado como o acontecimento ou situação relevante para a vida pública, devidamente caracterizado no requerimento da constituição da Comissão.
Art. 62. A Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá poder de investigação própria das autoridades judiciais, além das atribuições previstas para as Comissões Permanentes, em matéria de interesse do município.
Art. 63. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou não apresentar relatório no prazo previsto, será automaticamente extinta pela presidência da Câmara e arquivado o processo.
Art. 64. A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá à presidência da Câmara, assegurando-se a representação proporcional partidária.
Parágrafo único. O primeiro signatário do requerimento será sempre nomeado como Presidente da Comissão.
Art. 65. No interesse da investigação, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II - proceder às verificações contábeis em livros, papéis, documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
III – requerer ao juiz competente que proceda a intimação do intimado pela Comissão que não comparecer por duas convocações consecutivas;
IV - convocar secretários municipais, dirigentes de órgãos da administração direta e indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
Parágrafo único. No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes a presidência e o relator.
Art. 66. O parecer com suas conclusões será encaminhado, conforme o caso:
I - à Mesa Diretora, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infração apurada, para adoção de outras medidas decorrentes de sua função institucional;
III - ao Poder Executivo;
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IV - à Comissão Permanente afim com a matéria;
V - ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - para publicação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita, através de ofício emitido pela presidência, no prazo de cinco dias.
SUBSEÇÃO III
Da Comissão Processante
Art. 67. A Comissão Processante será constituída com a finalidade de apurar denúncias apresentadas contra Vereador, Prefeito e Vice-prefeito.
Parágrafo único. O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste Regimento, no que diz respeito ao mandato de Vereador.
Art. 68. O vereador acusado, sem prejuízo de seus rendimentos, poderá ser afastado de suas funções por deliberação da maioria absoluta dos vereadores, desde que a denúncia seja recebida pela Casa, convocando-se o respectivo suplente.
Parágrafo único. O suplente será convocado até o julgamento final, não podendo para tanto, intervir ou votar nos atos do processo do substituído.
Art. 69. Emitido o parecer à denúncia, este será submetido ao plenário que decidirá, por maioria absoluta, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo;
II - ao prosseguimento do processo.
Art. 70. Acolhida a denúncia, se solicitado pela Comissão, a presidência da Câmara designará um funcionário detentor de cargo efetivo e contratará profissional, se necessário, para assessorar os trabalhos da Comissão Processante.
Art. 71. Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir, se necessário, complementação de provas apresentadas pelo denunciante para apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma prevista abrindo prazo de cinco dias improrrogáveis, para a apresentação de defesa sobre as novas provas juntadas.
Art. 72. O parecer da Comissão Processante manifestar-se-á separadamente sobre cada infração da denúncia, e será votado item por item, determinando a respectiva punição do denunciado que for declarado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
Parágrafo único. A Mesa Diretora promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a punição decidida na forma definida no caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Comissão Representativa
Art. 73. A Comissão Representativa funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, terá mandato de 02 (dois) anos e será constituída por 05 (cinco) vereadores para este fim eleitos, por votação aberta, desde que aprovados pela maioria absoluta da
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Câmara, resguardada na sua composição a proporcionalidade das representações partidárias.
Art. 74. A Comissão Representativa, eleita em sessão convocada pela presidência, reunir-se-á uma vez por semana, no mesmo dia e horário das sessões ordinárias.
Art. 75. Todos os Vereadores podem participar das reuniões, porém, somente os integrantes da Comissão Representativa têm direito a voto.
Art. 76. A Comissão Representativa tem as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pela presidência;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica, dos direitos e das garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar por mais de quinze dias, observado o disposto no inc. VI do Art. 31 da Lei Orgânica do município;
V - convocar extraordinariamente sessões, com a devida notificação aos vereadores em prazo regimental, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo único. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 77. As normas regimentais dos trabalhos da Comissão Representativa são as mesmas que regulam o funcionamento da Câmara e das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 78. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local e forma estabelecidos neste Regimento.
Art. 79. A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as seguintes exceções:
I - dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
a) as dispostas no parágrafo único do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal;
b) veto (§ 4º do Art. 54, da Lei Orgânica Municipal);
c) solicitação de intervenção no município (inc. IX do Art. 46, da Lei Orgânica Municipal);
d) perda de mandato de Vereador (§ 2º do Art. 35 da Lei Orgânica Municipal).
II - dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
a) prevista no § 3º do Art. 40, da Lei Orgânica Municipal;
b) emenda à Lei Orgânica (§ 1º do Art. 48, da Lei Orgânica Municipal).
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Art. 80. As deliberações serão públicas, através de chamada nominal alfabética ou simbólica, observados os dispositivos constantes neste Regimento Interno.
TÍTULO III
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Das Proposições
Art. 81. As proposições consistirão em:
I - projeto de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar;
III - projeto de Lei Ordinária;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de Resolução;
VI - substitutivo;
VII - emenda;
VIII - subemenda;
IX - requerimento;
X - moção;
XI - indicação;
XII - pedido de providências;
XIII - pedido de informações;
XIV - recurso;
XV - mensagem retificativa.
§1° As Emendas à Lei Orgânica Municipal deverão obedecer ao disposto nos Art. 121 ao Art. 124 deste Regimento.
§2° As proposições deverão seguir as normas dispostas em Resolução específica.
Art. 82. Os projetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária são proposições que têm por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias cabe:
a) ao Prefeito;
b) aos Vereadores;
c) aos cidadãos.
Art. 83. O projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, que tenham efeito externo.
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§1º Será objeto de Decreto Legislativo, entre outras matérias, a perda de mandato de Prefeito, Vice-prefeito, Vereador e julgamento das contas do Executivo após parecer prévio do Tribunal de Contas.
§2º Não será objeto de deliberação do plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a perda de mandato.
Art. 84. Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular matéria político-administrativa interna da Câmara, promulgada pela presidência.
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
b) suspensão das prerrogativas regimentais e suspensão do mandato de vereador;
c) Regimento Interno e suas alterações;
d) projetos que disponham sobre o funcionamento da Câmara;
e) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito quando se tratar de matéria político-administrativa da Câmara;
f) manifestação sobre a prestação de contas da Câmara.
Art. 85. Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.
§1º O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período em que a proposição estiver tramitando na Comissão Permanente.
§2º Não é permitido substitutivo parcial.
Art. 86. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de projeto.
§1º As emendas podem ser supressivas, modificativas ou aditivas.
§2º As emendas serão admitidas, por escrito, durante o prazo em que as proposições estiverem nas Comissões Permanentes para análise e parecer.
§3º A presidência da Câmara, tendo ocorrido à apresentação de emendas orais ou escritas na fase de discussão da proposição em Plenário, deverá suspender a sessão para a análise das emendas pelas Comissões Permanentes ou designar outra data para a votação da proposição.
§4º Em caso de apresentação de emendas orais, as mesmas deverão ser apresentadas por escrito após a suspensão da sessão.
Art. 87. Subemenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de uma emenda.
Parágrafo único. Aplica-se à subemenda, no que couber, as regras pertinentes às emendas.
Art. 88. Requerimento é a proposição, oral ou escrita, dirigida por Vereador ao plenário sobre matéria de competência da Câmara.
§1º Será despachado de plano pela presidência, o requerimento que solicitar:
I - Inclusão, pelo autor, de proposição oral ou escrita, desde que justificada a urgência. (Resolução nº 276, de 2022).
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a) Considera-se motivo de urgência a necessidade de inclusão de matéria cujo andamento torne inútil à inclusão posterior ou importe em qualquer dano à coletividade. (Resolução nº 276, de 2022).
II - retirada, pelo autor, de proposição oral ou escrita;
III - retificação de ata;
IV - verificação de presença;
V - verificação de votação simbólica, através de chamada nominal em ordem alfabética;
VI - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
VII – justificativa, na forma da lei, da falta do Vereador à sessão plenária e por escrito à reunião das Comissões;
VIII - desarquivamento de proposições;
IX - juntada de documentação à proposição em tramitação, para fins de instrução desta;
X - consulta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§2º Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicitar:
a) alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
b) votação de emendas em bloco;
c) encerramento de discussão de proposição;
d) prorrogação de sessão;
e) inversão da ordem dos trabalhos da sessão;
f) inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
g) adiantamento de discussão ou votação de proposições;
h) votação de Redação Final;
i) retirada de proposição da Ordem do Dia por solicitação do autor;
j) consulta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
k) votação de moção;
l) voto de congratulações;
m) convocação de Secretários Municipais;
n) constituição de Comissão Temporária, exceto a Parlamentar de Inquérito;
o) pedido de urgência; e
p) licença de vereador.
§3º Serão necessariamente escritos os requerimentos que aludem as alíneas ‘g’ a ‘p’ do parágrafo anterior.
§4º Não caberá voto de congratulações relativo à natalidade de pessoas.
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Art. 89. Moção é a proposição escrita que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, hipotecando congratulações, solidariedade, protesto ou repúdio.
Art. 90. Indicação é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
§1º Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação da Indicação.
§2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Indicação for rejeitada, será a mesma arquivada.
Art. 91. Pedido de providências é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, solicitando medidas de caráter político-administrativo.
§1º Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação do pedido de providências.
§2º Se, no caso do parágrafo anterior, o pedido de providências for rejeitado, será o mesmo arquivado.
Art. 92. Pedido de Informações é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, solicitando ao Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações e Autarquia, esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, encaminhado ao Prefeito, através de ofício, pela presidência da Câmara.
§1º Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação do pedido de informações.
§2º Se, no caso do parágrafo anterior, o pedido de informações for rejeitado, será o mesmo arquivado.
§3° A recusa ou não atendimento do pedido de informações no prazo determinado no inc. XV do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal importará em crime de responsabilidade, devendo o fato ser levado ao conhecimento do Plenário.
§4° Se recebidas as informações, serão entregues cópias ao solicitante.
Art. 93. Recurso é o meio de provocar, no Plenário, a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa Diretora, da presidência ou das Comissões.
§1º O recurso deverá ser feito oralmente ou por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência da decisão, com a respectiva justificativa, encaminhado à Mesa Diretora para decisão do Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§2º O recurso poderá sofrer discussão e sua votação será encaminhada pela presidência da Câmara.
Art. 94. O Prefeito poderá encaminhar, até o encerramento da discussão geral, mensagem retificativa às proposições de sua iniciativa.
Parágrafo único. À mensagem retificativa aplica-se dispositivos relativos às emendas.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 95. As proposições devem ser apresentadas para protocolo no setor legislativo da Câmara.
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§1º As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada e encaminhadas à secretaria no prazo de quarenta e oito horas dos dias úteis anteriores à próxima Sessão Ordinária, para inclusão no expediente, salvo o disposto no §3º e §4º, do Art. 86. (Resolução nº 276, de 2022).
§2º Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a presidência, a requerimento de Vereador ou de ofício fará reconstituir e tramitar o processo.
§3º É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que lhe seguirem.
§ 4º Não pode constar proposição do mesmo assunto durante a sessão legislativa. (Resolução nº 276, de 2022).
§5º No caso de existir mais de uma proposição do mesmo assunto é considerada a primeira protocolada, no setor legislativo. (Resolução nº 276, de 2022).
§6º As proposições devem ser devidamente justificadas. (Resolução nº 276, de 2022).
Art. 96. Os projetos e substitutivos anunciados no Plenário serão encaminhados para a presidência das Comissões Permanentes pertinentes ao assunto, para parecer no prazo do Art. 45 e do Art. 46 deste Regimento.
§1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitirá parecer em todos os processos quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição.
§2º Os prazos previstos no Art. 45 e no Art. 46 iniciam-se nas demais comissões após apresentação do parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
§3º O parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será sempre o primeiro a ser lido na sessão de deliberação da proposição em análise.
Art. 97. Após a apresentação dos pareceres das Comissões nos prazos regimentais, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, observado o disposto no Art. 95 deste Regimento.
Art. 98. A presidência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas da realização das sessões, distribuirá aos Vereadores a matéria da Ordem do Dia, contendo:
I - proposições que serão discutidas e votadas;
II - mensagens retificativas, substitutivos, emendas e subemendas, quando houver;
III - vetos;
IV - pareceres;
V - recursos;
VI - outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.
Art. 99. A Ordem do Dia será organizada com a seguinte prioridade:
I - proposição vetada;
II - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
III - projeto de Lei Complementar;
IV - projeto de Lei Ordinária;
V - projeto de Decreto Legislativo;
VI - projeto de Resolução;
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VII - recurso;
VIII - requerimento de Comissões;
IX - requerimentos de Vereadores.
Parágrafo único. Revogado (Resolução 276, de 2022).
Art. 100. O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I - à presidência, antes de haver recebido parecer ou com parecer contrário;
II - ao Plenário, nos demais casos.
§1º O Poder Executivo poderá retirar proposição de sua autoria em qualquer fase da elaboração legislativa, inclusive na sessão em que a proposição estiver na Ordem do Dia.
§2º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a requerimento de sua presidência, com prévia autorização da maioria de seus membros.
§3º Para a retirada das proposições de iniciativa popular o requerimento caberá ao representante legal.
Art. 101. As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Poder Executivo.
§1º Na sessão legislativa seguinte, a requerimento do Vereador, será desarquivada a proposição que retomará sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada nos termos deste Regimento.
§2º Quando a proposição tratar sobre matéria financeira será ouvida a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, mesmo que já tenha se manifestado anteriormente.
Art. 102. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Da Urgência
Art. 103. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, observado o disposto no Art. 53 da Lei Orgânica do Município.
§1º Solicitada à urgência a Câmara deverá manifestar-se em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que foi protocolada a solicitação.
§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§3º O prazo do §1º fica interrompido no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
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§4° Após a apresentação da proposição em Sessão Ordinária, será encaminhada às Comissões Permanentes competentes que, em reunião conjunta, terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias para a elaboração do parecer.
§5° O parecer escrito fará parte integrante da proposição a que se refere.
§6° A requerimento de um terço dos Vereadores poderá ser adiada a votação de proposição sob o regime de urgência para a próxima sessão ordinária.
CAPÍTULO IV
Da Contagem dos Prazos
Art. 104. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
§1º Os prazos não iniciam em sábados, domingos e feriados.
§2º Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
§3º É considerado dia útil a suspensão do expediente por ponto facultativo.
§4º A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, serão suspensos.
Art. 105. O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às dezessete horas do último dia útil.
Parágrafo único. O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO V
Da Redação Final
Art. 106. Aprovado o projeto, o processo será encaminhado à Comissão competente para a elaboração da redação final.
§1º A Comissão poderá, independentemente de emendas, efetuar correções de linguagem e eliminar absurdos manifestos e incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição.
§2º Para que a redação final seja submetida ao Plenário é necessário requerimento escrito de Vereador, nos termos da alínea ‘h’, §2º do Art. 88, deste Regimento.
Art. 107. A redação final é da competência:
I - da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento, quando se tratar de projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final nos demais casos.
Art. 108. A redação final será elaborada no prazo máximo de:
I - dez dias, a contar da aprovação do projeto;
II - cinco dias, a contar da data da aprovação de projeto em regime de urgência.
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§1° no caso de manifestação do Plenário, a redação final será distribuída em avulsos, salvo se dispensada pelo Plenário, quando então, será votada.
Art. 109. A redação final será discutida e votada quando houver requerimento escrito de Vereador.
§1° só será admitida emenda à redação final para evitar absurdo manifesto, contradição evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem.
§2° a emenda à redação final será encaminhada à Mesa Diretora a partir da publicação dos avulsos e poderá ser deferida de plano pela presidência.
§3° se a redação final tiver que ser corrigida depois de aprovada pelo Plenário, cabe a presidência determinar as providências.
§4º Se for aprovada emenda à redação final a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará o novo texto.
CAPÍTULO VI
Do Autógrafo
Art. 110. Aprovada a proposição em definitivo pela Câmara será encaminhada em autógrafo, que é a reprodução fiel da redação final do texto que fora aprovado, ao Poder Executivo para sanção, promulgação ou veto.
Art. 111. O autógrafo será encaminhado ao Poder Executivo no prazo máximo de:
I - 05 dias, a contar da aprovação da redação final;
II - 03 dias, a contar da data da aprovação da redação final de projetos em regime de urgência.
Art. 112. O autógrafo, assinado pela presidência da Câmara, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no Art. 54 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 113. Se após a remessa do autógrafo ao Poder Executivo for verificada qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e convenientes.
Parágrafo único. Caso a inexatidão, lapso ou erro no texto for verificado pelo Poder Executivo este deverá comunicar imediatamente a presidência da Câmara para que sejam promovidas as alterações necessárias e convenientes.
CAPÍTULO VII
Do Veto
Art. 114. O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara dentro de trinta dias a contar da data de protocolo de recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§1º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.
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§2º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no caput deste artigo o veto será colocado na ordem do dia na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 53, §2º da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Uma via do projeto original, apensada com a documentação relativo as etapas de tramitação, será arquivada na secretaria da Câmara.
CAPÍTULO VIII
Dos processos especiais e dos procedimentos de controle
SEÇÃO I
Dos Orçamentos
Art. 115. Na apreciação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos da administração direta e indireta, serão observadas as seguintes normas:
I – nenhuma outra matéria poderá constar na ordem do dia;
II - os projetos, após comunicação ao Plenário, serão remetidos por cópia, à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, Comissão de Economia Finanças e Orçamento e demais Vereadores da Câmara;
a) as Comissões pronunciar-se-ão em 30 dias.
III – Os vereadores podem apresentar emendas às proposições mencionadas no caput após comunicação ao plenário: (Resolução nº 276, de 2022).
a) Para a Lei de Diretrizes Orçamentares – LDO, até a última sessão ordinária do mês de junho. (Resolução nº 276, de 2022).
b) Para o Plano Plurianual - PPA e para a Lei Orçamentária Anual – LOA, até a última sessão Ordinária do mês de novembro. (Resolução nº 276, de 2022).
IV - à Comissão de Economia Finanças e Orçamento é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas, desde que subscrita pela maioria dos membros da Comissão;
a) após encerrado o prazo para emendas, com ou sem parecer, a matéria das emendas será incluída na ordem do dia da primeira sessão desimpedida;
b) o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Casa solicitar à presidência discussão e votação em separado de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
V - o projeto de lei orçamentária deve ser votado e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Em caso de desobediência desse prazo, a Câmara não entra em recesso até a votação. (Resolução nº 276, de 2022).
VI – o projeto de lei de diretrizes orçamentária deve ser votado e devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa; (Resolução nº 276, de 2022).
VII – o projeto do plano plurianual deve ser votado e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Resolução nº 276, de 2022).
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SEÇÃO II
Do Julgamento das Contas
Art. 116. As contas da Câmara compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, que deverão ficar à disposição dos Vereadores até o final do mês subsequente ao da sua publicação;
II - balanço geral anual, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§1º o balanço anual, assinado pela presidência e contador, será publicado no órgão oficial de imprensa e afixado no mural da Câmara para conhecimento geral.
§2º os balancetes, assinados pela presidência e contador serão afixados, mensalmente, no mural da Câmara para conhecimento geral.
Art. 117. As prestações de contas, com o referido parecer prévio do Tribunal de Contas, serão apreciadas pela Comissão de Economia Finanças e Orçamento, que elaborará projeto de Decreto Legislativo para as contas do Executivo e de Resolução para as contas da Câmara, a serem votadas até 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O Decreto Legislativo de que trata o caput será enviado, após a votação, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 118. Apenas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO III
Da Reforma do Regimento
Art. 119. O Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Projeto de Resolução proposto:
I - pela Mesa Diretora;
II - por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III - pela totalidade dos membros de qualquer Comissão Permanente da Câmara.
Art. 120. O projeto será encaminhado à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para apresentar parecer.
SEÇÃO IV
Da Reforma da Lei Orgânica
Art. 121. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito municipal.
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§1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 122. O projeto de Emenda à Lei Orgânica será distribuído aos Vereadores, em avulsos, e incluído na Pauta durante 30 (trinta) dias para discussão, recebimento de emendas e substitutivos.
Parágrafo único. O substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período de Pauta e deverá estar subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 123. Cumprida a pauta, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para apresentar parecer.
Art. 124. Aprovada a redação final, a Mesa Diretora da Câmara promulgará a Emenda à Lei Orgânica com o respectivo número de ordem, dentro de setenta e duas horas, fazendo-a publicar e encaminhando-a ao Executivo.
SEÇÃO V
Do Título Honorífico
Art. 125. O título de Cidadão Honorário do Município, concedido pela Câmara Municipal e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será conferido a cidadão brasileiro ou estrangeiro, nascido ou não no Município, que por seus relevantes serviços prestados a São Gabriel do Oeste o tenha tornado credor do destaque.
Art. 126. O projeto de concessão de título de Cidadão Honorário do Município deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Parágrafo único. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa Diretora a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.
Art. 127. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
§1º Em cada sessão legislativa, o Vereador poderá figurar até duas vezes como primeiro signatário de projeto aprovado de concessão de título honorífico.
§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vereador titular ou ao suplente que o substitua, não cumulativamente.
§3º Fica impedido de apresentar projeto de concessão de título honorífico o autor de requerimento de desarquivamento de projeto da mesma matéria, na sessão legislativa em que se efetuar o desarquivamento.
§4º A cerimônia de concessão de títulos de Cidadão Honorário do Município será realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio.
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SEÇÃO VI
Do Comparecimento do Prefeito
Art. 128. O Prefeito comparecerá na Câmara, nos termos do inc. XIV do Art. 31, da Lei Orgânica a fim de prestar esclarecimentos, sendo que a presidência designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente, em dia e hora aprazados, para tratar assuntos de interesse dos vereadores e da coletividade.
Art. 129. Na sessão que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário proposto ou que tenha escolhido apresentando, a seguir, os esclarecimentos complementares que lhe forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.
§1º Durante a exposição do Prefeito, não serão permitidos apartes, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo à presidência zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.
§2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
§3º O tempo para a exposição do Prefeito será de 30 (trinta) minutos, sendo facultado mais 30 (trinta) minutos para esclarecimentos finais.
SEÇÃO VII
Da Convocação de Secretários Municipais
Art. 130. Os Secretários Municipais, os Diretores de entidades da administração direta e indireta e os Presidentes de Fundações e Autarquias, poderão ser convocados pela Câmara, através de requerimento de pelo menos três Vereadores ou de Comissão Permanente, para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A convocação será comunicada ao Prefeito e à autoridade pela presidência da Câmara, mediante ofício, com pelo menos três dias de antecedência, indicando o dia e hora do comparecimento e os assuntos a serem abordados.
Art. 131. Para as autoridades referidas no artigo anterior o tempo de pronunciamento será de trinta minutos para explanação inicial dos assuntos que motivaram a convocação.
§1º Após a exposição, será concedido tempo máximo de cinco minutos para cada Vereador, até o máximo de cinco Vereadores, a fim de fazerem considerações sobre o tema em pauta.
§2º Será facultado à autoridade um período de mais trinta minutos para esclarecimentos finais.
Art. 132. Os Secretários Municipais, os Diretores de entidades da administração direta e indireta e os Presidentes de Fundações e Autarquias, poderão comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com a presidência da Câmara, que marcará dia e hora para recebê-lo.
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TÍTULO IV
Das Sessões Plenárias
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 133. A sessão legislativa ordinária compreenderá dois períodos: de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§1º As sessões marcadas para datas de início ou término dos períodos legislativos, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§2º O início dos períodos legislativos se dará independentemente de convocação.
Art. 134. As sessões da Câmara serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes;
IV - especiais.
Parágrafo único. As sessões da Câmara serão sempre públicas e deverão ser transmitidas em tempo real pelo site da Câmara, podendo ainda, ser transmitida por outro meio de comunicação.
Art. 135. As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, a maioria dos membros da Câmara.
§1º O dia e horário da realização das sessões ordinárias serão aprovados pelo plenário através de projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
§2º Inexistindo número legal para o início da sessão proceder-se-á, dentro de quinze minutos, nova chamada. Persistindo a falta de quorum, a presidência fará lavrar ata sintética com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 136. Durante as sessões:
I - somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes, especiais, tribuna popular e períodos destinados à homenagem, comemoração e em recepção de visitante ilustre;
II - o Vereador, ao falar, dirigir-se-á à presidência e ao Plenário;
III - referindo-se ou dirigindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de Excelência, Senhor ou Vereador;
IV - conforme Ética e Decoro parlamentar o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;
V - é vedado o acesso ao Plenário, onde os vereadores estão exercendo as atividades durante as sessões, de pessoas estranhas, inconvenientemente trajadas, portando armas ou a funcionários que nele não exerçam atividades;
VI - é permitido a qualquer pessoa assistir às sessões da câmara, não sendo permitidas manifestações, bem como atitudes que atentem contra a honra e a dignidade
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do Poder Legislativo, da Mesa Diretora condutora dos trabalhos ou de qualquer Vereador.
Art. 137. A sessão poderá ser suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para recepcionar visitante ilustre;
III - por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 138. A sessão será encerrada, antes do prazo regimental, nos seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos, de ofício, pela presidência;
II - ocorrência de tumulto, de ofício, pela presidência;
III - em caráter excepcional, em qualquer fase da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por calamidade pública, a requerimento de Vereadores, mediante deliberação do Plenário.
Art. 139. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação de matéria constante na Ordem do Dia, desde que requerida por Vereador ou proposta pela presidência e aprovada pelo Plenário.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
Art. 140. As sessões ordinárias dividem-se em:
I - expediente;
II - pequeno expediente;
III - grande expediente;
IV - pauta;
V - ordem do dia;
VI - tribuna popular.
Art. 141. Havendo número legal de Vereadores a presidência abrirá a sessão e colocará a ata da sessão anterior em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, em votação. (Resolução nº 276, de 2022).
I – A Ata da última sessão da Legislatura será apreciada, votada e assinada antes do final da sessão. (Resolução nº 276, de 2022).
§1º A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores nas 24 horas que antecedem a sessão. (Resolução nº 276, de 2022).
§2º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, para promover a sua retificação. (Resolução nº 276, de 2022).
§3º Não poderá impugnar ou retificar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refere. (Resolução nº 276, de 2022).
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§4º Se o pedido de retificação não for contestado pela Secretaria a ata será colocada em votação com a modificação. No caso de divergência será ouvido o Plenário que deliberará a respeito. (Resolução nº 276, de 2022).
§5º Aceita a impugnação, será lavrada nova ata ou trecho retificado. (Resolução nº 276, de 2022).
§6º Aprovada, a ata será assinada por todos os vereadores. (Resolução nº 276, de 2022).
§7º A ata é o registro escrito e sucinto dos trabalhos ocorridos na sessão. (Resolução nº 276, de 2022).
SUBSEÇÃO I
Do expediente
Art. 142. A matéria do expediente compreende:
I - a leitura das comunicações encaminhadas à Mesa Diretora pelos Vereadores;
II - a leitura das proposições e correspondências em geral e outros documentos recebidos pela Mesa Diretora.
Art. 143. O Secretário fará a leitura das matérias obedecendo à seguinte ordem:
I – Vetos;
II - Projetos de Lei;
III - Projetos de Decreto Legislativo;
IV - Projetos de Resolução;
V - Requerimentos;
VI - Indicações;
VII - Pareceres de Comissões;
VIII - Recursos;
IX - outras matérias.
§1º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais.
§2º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §1º serão automaticamente transferidas para o expediente da sessão seguinte.
§3º As matérias dispostas nos inc. IV e V serão lidas somente por solicitação do proponente.
Art. 144. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando estes as solicitarem à secretaria, com exceção dos vetos e projetos de lei de qualquer espécie, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
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SUBSEÇÃO II
Do Pequeno Expediente
Art. 145. O pequeno expediente, que será concedido tempo máximo de cinco minutos para cada Vereador, se destina a breve leitura e apresentação das proposições descritas nos Inc. X à XIII do Art. 81, deste Regimento sendo que a inscrição será feita antes do início da sessão em lista controlada pela Secretaria Câmara. (Resolução nº 276, de 2022).
Parágrafo único. No pequeno expediente o Vereador não pode ser aparteado.
SUBSEÇÃO III
Do Grande Expediente
Art. 146. No grande expediente a palavra será concedida por, no máximo, 10 (dez) minutos para cada Vereador que se inscrever antes do início da sessão, em lista própria controlada pela secretaria, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.
Parágrafo único. A ordem de inscrição dos oradores será em forma de rodízio e seguirá a sequência alfabética dos nomes para todo o ano legislativo.
Art. 147. O Vereador que utilizar a tribuna no grande expediente pode ceder o tempo não utilizado para outro parlamentar. (Resolução nº 276, de 2022).
§1º O Vereador, no uso da tribuna, pode utilizar o tempo restante de somente um parlamentar. (Resolução nº 276, de 2022).
§2º Fica facultada, com o consenso dos permutantes, a alteração da ordem para uso da palavra. (Resolução nº 276, de 2022).
§3º O Vereador que inscrito para falar no grande expediente, não estiver presente quando lhe for concedida a palavra, perderá o direito de utilizar a tribuna. (Resolução nº 276, de 2022).
§4º Quando o orador inscrito não puder falar no grande expediente por falta de tempo, sua inscrição fica automaticamente transferida para a sessão seguinte. (Resolução nº 276, de 2022).
SUBSEÇÃO IV
Da Pauta
Art. 148. A pauta é o período destinado à discussão preliminar de projeto que versar sobre a Lei Orgânica, sendo que não poderá ultrapassar o tempo de 30 (trinta) minutos em cada sessão.
§1º Durante a discussão preliminar da pauta, poderão ser apresentadas emendas, subemendas ou substitutivos, conforme as normas previstas neste Regimento.
§2º A matéria incluída na pauta deverá ser publicada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
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SUBSEÇÃO V
Da Ordem do Dia
Art. 149. A ordem do dia destina-se a discutir, encaminhar e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 150. Anunciada a ordem do dia, verificar-se-á o quorum, que deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Constatada a falta de quorum, encerram-se os trabalhos da sessão, sendo a ordem do dia transferida para a sessão seguinte.
Art. 151. Nenhuma proposição será colocada em votação sem que tenha sido incluída na ordem do dia e regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
§1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às proposições constantes nas alíneas ‘a’ a ‘f’ do § 2º do Art. 88 deste Regimento.
§2º O protocolo das proposições apresentadas pelos Vereadores deverá ser feito com, no mínimo, 24 horas de antecedência ao prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 152. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação a presidência, a requerimento de Vereador, mandará incluí-la na ordem do dia.
Art. 153. A requerimento de Vereador, ou de ofício, a presidência determinará a retirada da ordem do dia de proposição que tenha tramitado ou sido publicada sem observar as normas regimentais.
Art. 154. Não poderão ser retirados da ordem do dia os projetos em regime de urgência, salvo se o autor da urgência dela desistir, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 155. A ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada:
I - para votar pedido de licença do Prefeito;
II - para votar requerimento:
a) de licença de Vereador;
b) de alteração da prioridade estabelecida na ordem do dia;
c) de retirada de proposição constante na ordem do dia;
d) relativo à calamidade ou segurança pública;
e) de prorrogação da sessão;
f) de adiamento da discussão ou votação;
g) pertinente à ordem do dia.
III - para dar posse a Vereador;
IV - para recepcionar visitante ilustre;
V - para adotar providências com o objetivo de estabelecer a ordem;
VI - para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate;
VII - para votar parecer conjunto relativo à emenda apresentada à projeto na ordem do dia.
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Art. 156. Para discussões das matérias constantes na ordem do dia, cada Vereador disporá de até dez minutos, cumulativamente, para o total das suas intervenções dos projetos constantes da ordem do dia.
Art. 157. Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:
I - o seu autor;
II - o relator ou relatores.
Art. 158. Encerra-se a discussão geral:
I - após o pronunciamento do último orador;
II - a requerimento deferido de plano pela presidência, quando já realizada a discussão em duas sessões e já tenham falado pelo menos o autor e o relator.
Art. 159. A presidência somente poderá interromper o orador para:
I - declarar esgotado o tempo da intervenção;
II - adverti-lo quando afastar-se da questão em debate;
III - adverti-lo quando usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
IV - para receber questão de ordem;
V - para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese será assegurada ao orador a utilização do tempo regimental que lhe restar.
Art. 160. As proposições na ordem do dia somente admitirão emendas, por escrito, apresentadas durante a discussão geral.
Parágrafo único. A presidência determinará de imediato a distribuição das emendas aos Vereadores.
Art. 161. A apresentação de emendas durante a discussão geral provocará a suspensão da sessão pelo prazo máximo de uma hora, para parecer conjunto das Comissões Permanentes ou de Comissão Especial.
§1º O parecer será discutido e votado pela Comissão durante a suspensão dos trabalhos do Plenário.
§2º A requerimento escrito de Vereador o Plenário poderá dispensar o envio das emendas para apreciação da Comissão.
§3º As emendas, os pareceres e declarações de voto deverão ser necessariamente escritos e inseridos no processo.
Art. 162. A discussão e votação poderão ser adiadas, a requerimento de Vereador e devidamente fundamentada, aprovado pelo Plenário por, no máximo, duas sessões.
Parágrafo único. A discussão de proposições em regime de urgência só poderá ser adiada por uma sessão.
SUBSEÇÃO VI
Da Votação
Art. 163. A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
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§1º A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério da presidência, poderá ser interrompida.
§2º Não havendo quorum a votação será realizada na sessão seguinte.
Art. 164. A votação será:
I - simbólica;
II - nominal em ordem alfabética, quando for necessária a verificação da votação e de matéria que exija 2/3 (dois terços) de votos favoráveis para aprovação ou por decisão do Plenário.
Art. 165. Na votação simbólica a presidência, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Vereadores favoráveis à proposição.
Parágrafo único. Poderá ser realizada verificação de votação, a requerimento de Vereador, para votação simbólica.
Art. 166. Na votação nominal cada vereador responderá SIM ou A FAVOR para aprovar e NÃO ou CONTRA para rejeitar, exceto na eleição dos membros da Mesa Diretora, quando existir mais de uma chapa concorrendo, ocasião em que indicará o número da chapa.
§1º O Vereador que chegar ao Plenário durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
§2º Não será permitido votar e nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação pela presidência.
Art. 167. A votação será nominal nos seguintes casos: (Resolução nº 276, de 2022).
I - eleição da Mesa Diretora ou destituição de membros da Mesa Diretora; (Resolução nº 276, de 2022).
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; (Resolução nº 276, de 2022).
III - perda de mandato de Vereador; (Resolução nº 276, de 2022).
IV - requerimento de urgência; (Resolução nº 276, de 2022).
V - a requerimento de vereador, aprovado pelo plenário. (Resolução nº 276, de 2022).
Art. 168. Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou por declaração de outro vereador ou ainda, declarar que se abstém de votar.
Parágrafo único. Após a votação o Vereador poderá enviar à Mesa Diretora, por escrito, declaração de voto que será lida pelo Secretário e integrará o processo.
Art. 169. Fica impedido de votar o vereador que tiver ligação direta com a matéria.
Art. 170. Não cabe adiamento da votação em caso de:
I - veto;
II - proposição em regime de urgência;
III - requerimentos.
Art. 171. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que seja apreciado isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
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Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto e do julgamento das contas do Município.
Art. 172. A votação processar-se-á na seguinte ordem:
I - substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
II - substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
III – emendas, que poderá ser em bloco, conforme o disposto na alínea b, § 2º, do Art. 88.
IV - destaques ao projeto;
V - proposição global.
Art. 173. Proclamado o resultado da votação o Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido nos termos do Art. 169 deste Regimento.
§1º Arguido o impedimento, este será analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que emitirá parecer.
§2º Acolhida à impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar o voto que motivou o incidente.
Art. 174. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fazer a redação final.
Parágrafo único. A redação final dos Decretos Legislativos e Resoluções caberá à Mesa Diretora da Câmara.
SEÇÃO II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 175. A sessão extraordinária será convocada, de ofício pela presidência ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, e destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação.
§1º A presidência convocará sessão extraordinária, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sempre que for evidente que a simples prorrogação da sessão não alcançará os objetivos pretendidos.
§2º A sessão extraordinária terá a mesma duração da sessão ordinária e a matéria da ordem do dia será exclusivamente aquela, objeto da convocação.
§3º A sessão extraordinária poderá ser seguida por outra de mesma natureza.
§4º Aplicar-se-á à sessão extraordinária, no que couber, as disposições atinentes a sessão ordinária.
SEÇÃO III
Das Sessões Solenes
Art. 176. As sessões solenes destinam-se à realização de:
I - posse do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores eleitos;
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II - comemorações;
III - homenagens;
IV - entrega de título de Cidadão Honorário do Município.
§1º A sessão solene prevista no inc. I deste artigo, será convocada de ofício, pela presidência.
§2º As sessões solenes previstas nos inc. II e III serão requeridas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovadas pelo Plenário.
§3º A sessão solene prevista no inc. IV deste artigo será convocada pela presidência.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
Art. 177. Nas sessões solenes, além dos Vereadores previamente inscritos, poderão usar da palavra o Prefeito e os homenageados.
Parágrafo único. Os pronunciamentos terão a duração máxima de cinco minutos cada um, com exceção do autor, que disporá de dez minutos.
SEÇÃO IV
Das Sessões Especiais
Art. 178. As sessões especiais destinam-se:
I - ao recebimento de relatório do Prefeito sobre as finanças do Município;
II - a ouvir Secretário Municipal e representante da administração direta e indireta;
III - às palestras relacionadas com o interesse público;
IV - a outros fins não previstos neste Regimento.
Parágrafo único. As sessões especiais serão convocadas de ofício pela presidência ou através de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Do Aparte
Art. 179. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.
§1º O aparte só será permitido com a licença expressa do orador, dentro de seu tempo de uso da tribuna, sem acréscimos do tempo aparteado.
§2º Não será registrado o aparte anti-regimental.
§3º É vedado o aparte:
I - à presidência dos trabalhos;
II - paralelo ao discurso do orador;
III - no encaminhamento de votação e questão de ordem;
IV - ao orador da tribuna popular.
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CAPÍTULO III
Da Questão de Ordem
Art. 180. Questão de ordem é a interpelação à presidência dos trabalhos quanto à interpretação deste Regimento devendo ser, obrigatoriamente, invocado o artigo que a fundamenta.
Parágrafo único. Cabe ainda questão de ordem para solicitar censura da presidência a pronunciamento de Vereador que contenha expressão, frase ou conceito injurioso.
Art. 181. Cabe à presidência resolver as dúvidas suscitadas em questão de ordem.
§1º Em caso de discordância com a decisão da presidência, cabe ao autor da questão de ordem recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o assunto.
§2º A presidência determinará a leitura do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para conhecimento e deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
Da Prejudicialidade
Art. 182. Será considerada prejudicada:
I - a proposição da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação ou que já tenha tramitado na mesma sessão legislativa, salvo com a anuência escrita do proponente;
II - a proposição principal com as emendas, pela aprovação de substitutivo;
III - emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada;
IV - emenda de conteúdo igual ou contrário a de outra aprovada.
Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada, de ofício, pela presidência ou a requerimento de Vereador.
CAPÍTULO V
Dos Anais
Art. 183. Os pronunciamentos em Plenário serão gravados em áudio e vídeo e mantidos as gravações na secretaria da Câmara durante o ano legislativo em curso.
TÍTULO V
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular
Art. 184. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
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Art. 185. A iniciativa popular de projeto de lei será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do Art. 49 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Verificada a implementação das condições de autoria exigidas no caput, dar-se-á início ao processo legislativo ordinário.
CAPÍTULO II
Da Tribuna Popular
Art. 186. Fica assegurado o uso da tribuna popular pelo tempo de dez minutos, podendo ser prorrogado por mais dez minutos a critério da presidência, por pessoa não integrante da Câmara, condicionada à inscrição na secretaria da Casa com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência a sessão ordinária. (Resolução nº 276, de 2022).
Art. 187. Para fazer uso da tribuna popular os interessados devem atender as seguintes exigências: (Resolução nº 276, de 2022).
I - comprovar ser eleitor no Município; (Resolução nº 276, de 2022).
II - fazer inscrição prévia; (Resolução nº 276, de 2022).
III - indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta. (Resolução nº 276, de 2022).
§1º se não for eleitor no município, comprovar ser representante de entidade, organização ou órgão de representatividade no município. (Resolução nº 276, de 2022).
§ 2º A inscrição será confirmada ao interessado pela assessoria da presidência ou pela secretaria da Câmara, obedecida à ordem de inscrição. (Resolução nº 276, de 2022).
Art. 188. A presidência da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna popular quando:
I - a matéria não tiver ligação direta ou indiretamente com o Município;
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais. (Resolução nº 276, de 2022).
Parágrafo único. À decisão da presidência cabe recurso ao plenário, subscrito por qualquer vereador.
Art. 189. O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pela presidência.
Art. 190. A presidência poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas.
Parágrafo único. O orador que tiver a palavra cassada pelos motivos previstos no caput só poderá utilizar a tribuna popular novamente mediante aprovação do Plenário por maioria absoluta.
Art. 191. Os termos da exposição do orador poderão ser entregue à Mesa Diretora, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem for de direito, a critério da presidência.
Art. 192. Após a exposição do orador, qualquer Vereador poderá usar a palavra pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos cumulativamente, para o total de suas intervenções.
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TÍTULO VI
Da Convocação Extraordinária
Art. 193. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela presidência da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pela presidência da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou de interesse público relevante;
IV - pela comissão Representativa da Câmara, conforme o previsto no Art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Na convocação extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 194. Considera-se motivo de urgência a necessidade de apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
TÍTULO VII
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres
Art. 195. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo único. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente.
Art. 196. Ao servidor público investido no mandato de Vereador aplicar-se-á o disposto no inc. III do Art. 38, da Constituição Federal.
Art. 197. Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição:
a) da Mesa Diretora;
b) da Comissão Representativa;
c) das Comissões Permanentes.
III - usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;
IV - apresentar proposição;
V - cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VI - usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 198. São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
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II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, as demais leis e as normas internas da Câmara;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões das comissões de que seja membro; (Resolução nº 276, de 2022).
a) Durante as sessões ordinárias e extraordinárias os vereadores devem trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de roupas curtas, decotadas, com alças, sem mangas, bermudas e shorts. (Resolução nº 276, de 2022).
VI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara;
X - residir no Município;
XI - comparecer nos dias e horários designados para a abertura das sessões e reuniões das Comissões de que faça parte;
XII - comparecer pontualmente às sessões e participar das votações das proposições submetidas à deliberação da Câmara;
XIII - comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões de que faça parte;
XIV - manter o decoro parlamentar;
XV - conhecer e observar este Regimento.
Art. 199. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas legais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
II - perceber a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa;
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VI - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se em licença ou missão por esta autorizada.
Art. 200. Atentam ainda, contra o decoro parlamentar, as seguintes condutas puníveis na forma regimental:
I - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
IV - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
V - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora, a Comissão ou as respectivas presidências;
VI - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger servidor ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer tipo de favorecimento;
VII - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
VIII - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido deva ficar secreto;
IX - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento;
X - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão;
XI - desrespeitar a propriedade intelectual das proposições, inclusive através dos órgãos de comunicação;
XII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.
Art. 201. O Vereador apresentará à Mesa Diretora da Câmara as seguintes declarações para constarem do Sistema de Acompanhamento e Informações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro Nacional;
III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
§1º Da entrega das declarações previstas nos inc. I e II deste artigo a Mesa Diretora emitirá comprovante de recebimento.
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§2º Os servidores que, em razão do ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
CAPÍTULO II
Das Penalidades e do Processo Disciplinar
Art. 202. São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura, verbal ou escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias, sem remuneração;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para a Câmara, às circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 203. A censura verbal será aplicada pela presidência da Câmara, em sessão ou durante a reunião da Comissão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos inc. I, II, III e IV do Art. 200.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário.
Art. 204. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inc. V do Art. 200, por solicitação da presidência da Câmara ou de Comissão ou nos casos de reincidência nas condutas referidas no Art. 200.
Art. 205. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos inc. VI a IX do Art. 200, observado o seguinte:
I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa Diretora da Câmara, especificando os fatos e respectivas provas;
II - recebida a representação nos termos do inciso I e verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa Diretora a encaminhará à Comissão cuja presidência instaurará o processo, designando relatoria;
III - instaurado o processo a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos providenciando as diligências que entender necessárias no prazo de trinta dias, assegurando ao representado ampla defesa;
IV - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação determinando seu arquivamento ou propondo a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa Diretora para as providências;
V - a Mesa Diretora apresentará projeto de Resolução constando a suspensão temporária do exercício do mandato de vereador.
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Art. 206. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e da perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, por provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste Regimento.
§1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas hipóteses previstas nos inc. VI a XII do Art. 200 e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no Art. 199 deste Regimento e nos casos previstos no Art. 35 da Lei Orgânica do Município.
§2º Poderá ser apresentada à Mesa Diretora, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma do caput deste artigo.
Art. 207. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, assim como à imagem da Câmara, os autos do respectivo processo serão encaminhados à assessoria jurídica para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 208. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem o mesmo prazo da Comissão Processante.
Art. 209. A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias ou sua não participação nas deliberações, inclusive na votação da Ata da sessão anterior, implicará em desconto equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio mensal, salvo se a ausência for justificada ou permitida regimentalmente. (Resolução nº 276, de 2022).
Art. 210. O desconto de que trata o parágrafo anterior não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes às sessões que não se realizarem por ausência de matéria a ser votada ou por falta de quorum.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 211. Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
I - doença devidamente comprovada;
II - luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito dias;
III - gestante, por cento e oitenta dias;
IV - por adoção, nos termos da legislação federal pertinente;
V - paternidade, conforme Lei Orgânica;
VI - Sem remuneração, para tratar de interesse particular, até cento e vinte dias, prorrogável por igual período, por sessão legislativa; (Resolução nº 276, de 2022).
VII - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, educacional ou de interesse do Município;
VIII - para desempenhar cargo público, nos termos do disposto no § 1º do Art. 36 da Lei Orgânica.
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§1º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos inc. I a V.
§2º Nos casos dos inc. I a VIII a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída e dirigida à presidência da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§3º A presidência poderá designar Vereador para representar a Câmara em eventos oficiais ou em missão especial, havendo necessidade de aprovação em Plenário quando a representação importar em ônus adicionais ao erário.
§4º No caso do inc. VI a licença dar-se-á através de requerimento escrito do Vereador, submetido à Mesa Diretora.
§5º A Mesa Diretora regulamentará para atendimento das licenças previstas nos Inc. I a V, convênio com junta médica municipal.
Art. 212. O suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia ou investidura do titular em função pública.
§1º Na falta de suplente a presidência da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§2º O suplente será convocado em caso de licença saúde do titular por período superior a trinta dias.
Art. 213. O suplente convocado para substituição temporária terá direito à licença para tratamento de saúde, depois de decorridos cento e oitenta dias de contínuo exercício.
Art. 214. O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições.
CAPÍTULO IV
Da Extinção e Perda do Mandato
Art. 215. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 34 da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que não tomar posse no prazo determinado conforme Art. 38 da Lei Orgânica;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§1º Além de outros casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
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§2º Nos casos dos inc. I, II, III, IV, V e VII a perda do mandato será declarada pela câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º O mandato do vereador será cassado ou extinto nas hipóteses e após o procedimento previstos no Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Resolução nº 276, de 2022).
Art. 216. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pela presidência da Câmara, quando ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Vereadores
Art. 217. Os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.
Art. 218. No recesso o subsídio dos Vereadores será integral.
Art. 219. A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará na permanência da legislação em vigor.
Art. 220. Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo a ser fixada em Resolução.
Art. 221. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, hospedagem e alimentação, conforme Resolução específica.
CAPÍTULO VI
Da Divulgação do Regimento
Art. 222. A secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento enviando cópia ao Prefeito Municipal, a cada um dos Vereadores, às instituições interessadas em assuntos municipais e às instituições que o requererem.
Art. 223. Ao fim de cada sessão legislativa a secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
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TÍTULO VIII
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 224. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pela presidência.
Art. 225. A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido à presidência, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 226. A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§1º São obrigatórios os seguintes documentos impressos:
I - atas das Sessões;
II - registro de Leis;
III - registro de Decretos Legislativos;
IV - registro de Resoluções;
V - atos da Mesa Diretora e atos da presidência;
VI - precedentes regimentais.
§2º A Secretaria da Câmara deverá providenciar até o dia 31 de março do ano subsequente a encadernação dos documentos impressos.
Art. 227. Revogado (Resolução nº 227, de 2022).
Art. 228. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pela presidência.
Art. 229. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais.
TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 230. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser publicado pela Mesa Diretora.
Art. 231. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no recinto do Plenário as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 232. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 233. À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 234. As audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinadas por Resolução própria.
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Art. 235. O empréstimo das dependências da Câmara será disciplinado por Resolução própria.
Art. 236. É proibido o exercício de comércio e eventos com fins lucrativos nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 237. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 193/2004, 239/2012 e 255/2014.
São Gabriel do Oeste, 22 de dezembro de 2015.
MARCOS PAZ
PRESIDENTE 2013/2016 (REFORMA DO REGIMENTO INTERNO)
FERNANDO ROCHA
PRESIDENTE 2021/2022 (ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO)