Publicado em 27/02/2019 às 15:43, Atualizado em 20/01/2021 às 12:54

Projeto de Lei sobre a instalação de câmeras de vigilância em CMEI’s e Escolas Públicas é aprovado na Câmara Municipal

Assessoria de Comunicação, Assessoria de Comunicação
O Projeto de Lei Substitutivo n° 01 ao Projeto de Lei n°13, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância com central de monitoramento nos Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas Públicas mantidas pelo Poder Executivo Municipal, de autoria da vereadora Rose Pires, foi aprovado em unanimidade na Sessão Ordinária desta terça-feira (26).

A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, a Comissão Permanente de Economia, Finanças e Orçamento e a Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esporte deram o parecer favorável, pois, o presente projeto não apresenta contrariedade à Constituição Federal, lei orgânica e regimento interno da Câmara Municipal.

A autora do projeto e vereadora Rose Pires, disse durante a votação do projeto que quando ele foi “apresentado nesta casa, foi por solicitação tanto dos pais quanto de alguns educadores, tendo em visto que o município já vem colocando e implantando essas câmeras de monitoramento em algumas escolas”, disse a vereadora. O Projeto aprovado visa o bem estar e o direito de todos em ter segurança em cada escola.

“O nosso papel como representantes da população, um deles, é criar leis para que seja preservado o bom convívio em sociedade e esse projeto vem amparar esse convívio que foi solicitado pela própria população”, comenta Rose Pires.

A presidente do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação (SIMTED), Miriam Amaral Bonilha Nogueira, disse em ofício protocolado que “mediante das alterações sugeridas pela categoria dos profissionais da educação, verificamos que esta Casa de Leis, após ouvir atentamente, aceitou as reivindicações da categoria, reformulando o projeto para que assim seja aplicado em todas as unidades escolares, sem distinção de segmento, prevalecendo à intencionalidade da segurança tanto dos educandos quanto dos profissionais em educação nos espaços coletivo”, disse a Presidente.

Os vereadores “demonstraram respeito, compromisso e interesse pelos profissionais da educação quando abriram as portas da Câmara para o diálogo sobre o referido projeto. Entendemos que é desta maneira que se constrói um legislativo forte, competente e compromissado com a população”, finaliza a Presidente do SIMTED.

Para o vereador Marcos Paz, este projeto possui três pilares importantes: a sociedade, a categoria educadora e a segurança. “É só participar do cotidiano das escolas e ver que hoje a segurança, não só do próprio patrimônio, mas do profissional e da criança, é necessária. Com a facilidade da rede social é fácil denegrir a imagem do profissional ou relatar que aconteceu algum fato, então, a gravação da imagem vem para proteger a criança e também o profissional que pode utilizar como prova material de estar exercendo um bom trabalho”, disse o vereador Marcos Paz durante a discussão do Projeto.

 

Agora com a aprovação do Projeto de Lei, o mesmo documento segue para o Poder Executivo e assim que vigorar a nova lei, terão noventa dias após a data da sua publicação para implantar as câmeras nos locais especificados.

“Queria agradecer também a todos os vereadores desta casa, que fizeram em conjunto algumas modificações e as representantes do SIMTED que realizaram adequações. Este projeto vem para somar cada vez mais”, finaliza a autora do projeto e vereadora Rose Pires.

  Confira na íntegra o Projeto de Lei votado e aprovado em unanimidade: Projeto de Lei Substitutivo n° 01 ao Projeto de Lei n°13, de 29 de outubro de 2018. “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância com central de monitoramento nos Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas Públicas mantidas pelo Poder Executivo Municipal”

  Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a instalar câmeras de vigilância com central de monitoramento nas dependências dos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI’S e Escolas Públicas mantidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Cada CMEI e Escola Pública devem conter número suficiente de câmera de vigilância para cobertura total da área interna e externa do ambiente escolar, exceto banheiros e salas de professores.

§1º As câmeras de vigilância devem apresentar recursos de gravação, armazenamento de imagens e funcionar ininterruptamente nos CMEI’s e Escolas Públicas Municipal.

§2º As gravações das imagens devem ser armazenadas em arquivos pelo prazo mínimo de seis meses.

§3º As câmeras de vigilância devem observar as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º A central de monitoramento deve ser instalada na sala da direção do CMEI e Escola Pública Municipal, em local que preserve a privacidade das imagens.

§1º Fica a direção do CMEI e Escola Pública Municipal obrigada a armazenar as gravações e entregar, quando solicitadas, à autoridade competente.

§2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a divulgação indevida das imagens acarretará a instauração de processo administrativo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo de São Gabriel do Oeste-MS.

Art. 4º O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelas câmeras de vigilância devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Art. 5º Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, devem guardar sigilo sobre as imagens e informações.

Art. 6º As imagens registradas pelas câmeras de vigilância somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autoridades Policiais, Secretaria de Educação e pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Poder Legislativo Municipal.

Art. 7º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.